Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.371 de 08 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A implementação do auxílio aluguel de que trata este decreto, dar-se-á de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre Estado e municípios, mediante a celebração de instrumentos jurídicos específicos, inclusive por meio de adesão ao Protocolo de que trata este decreto.
Parágrafo único
- Os municípios aderentes observarão os critérios, condições e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio de termo específico, prevendo, no mínimo, as competências e atribuições municipais referentes:
I
ao cadastramento das beneficiárias;
II
ao acompanhamento das beneficiárias junto a rede do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
III
à articulação intersetorial;
IV
à implementação de ações de desenvolvimento da autonomia das beneficiárias.