Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.371 de 08 de março de 2024
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Art. 15
A Secretaria de Desenvolvimento Social, durante o período de pagamento do auxílio aluguel, poderá exigir a qualquer tempo a atualização de dados cadastrais da beneficiária, bem como a apresentação de documentos ou relatório de atendimento emitido por órgão de serviço público de modo a comprovar a manutenção da situação de vulnerabilidade da mulher vítima de violência doméstica. (NR)
Parágrafo único
- O não atendimento pela beneficiária às exigências a que se refere o "caput" deste artigo acarretará a suspensão do benefício.