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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.371 de 08 de março de 2024

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Art. 15

A Secretaria de Desenvolvimento Social, durante o período de pagamento do auxílio aluguel, poderá exigir a qualquer tempo a atualização de dados cadastrais da beneficiária, bem como a apresentação de documentos ou nova avaliação psicossocial de modo a comprovar a manutenção da situação de vulnerabilidade da mulher vítima de violência doméstica.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.821, de 04 de setembro de 2024 (art.1º)

Art. 15

A Secretaria de Desenvolvimento Social, durante o período de pagamento do auxílio aluguel, poderá exigir a qualquer tempo a atualização de dados cadastrais da beneficiária, bem como a apresentação de documentos ou relatório de atendimento emitido por órgão de serviço público de modo a comprovar a manutenção da situação de vulnerabilidade da mulher vítima de violência doméstica. (NR)

Parágrafo único

- O não atendimento pela beneficiária às exigências a que se refere o "caput" deste artigo acarretará a suspensão do benefício.

Art. 15 do Decreto Estadual de São Paulo 68.371 de 08 de março de 2024