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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.371 de 08 de março de 2024

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Art. 8º

Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social a decisão sobre a concessão do auxílio aluguel, observado o disposto nos artigos 5° e 6° deste decreto.

§ 1º

Caberá ao município dar ciência à interessada sobre o indeferimento do requerimento.

§ 2º

Do indeferimento do requerimento de auxílio aluguel caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de cientificação da interessada, dirigido ao órgão responsável da Secretaria de Desenvolvimento Social, que poderá reconsiderar a decisão para deferir o benefício ou, mantendo-a, submeter o recurso ao Secretário Titular para julgamento.§ 3º - Deferido o pedido, a Secretaria de Desenvolvimento Social comunicará o serviço de assistência social municipal e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.821, de 04 de setembro de 2024 (art.1º)

§ 3º

Deferido o pedido, a Secretaria de Desenvolvimento Social comunicará o serviço de assistência social municipal. (NR)

§ 4º

Ato do Secretário de Desenvolvimento Social definirá o órgão responsável pelo processamento do recurso administrativo a que se refere o § 2º deste artigo.

Art. 8º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.371 de 08 de março de 2024