Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.371 de 08 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fim de concessão do auxílio a que se refere o artigo 2º deste decreto, a interessada deverá:
I
ter renda familiar anterior à separação de até 2 (dois) salários mínimos;
II
ter medida protetiva expedida de acordo com a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, por órgão do Poder Judiciário estadual;
III
ter domicílio no Estado de São Paulo;
IV
comprovar a situação de vulnerabilidade, nos termos do artigo 2°, inciso IV, da Lei n° 17.626, de 7 de fevereiro de 2023;
§ 1º
Serão admitidos todos os meios legais de provas para comprovação da situação de vulnerabilidade a que se refere o inciso IV deste artigo, notadamente:1. relatório psicossocial emitido pelo serviço de assistência social municipal;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.821, de 04 de setembro de 2024 (art.1º)1. relatório de atendimento emitido por órgão de serviço público; (NR)2. inscrição no Cadastro Único – CadÚnico, a que se refere o artigo 6º F da Lei federal n 8.742, de 7 de dezembro de 1993;3. inexistência de outras propriedades imóveis em seu nome além daquela onde residia com o agressor.
§ 2º
O preenchimento do requisito previsto no item 3 do § 1º deste artigo poderá ser aferido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Social.