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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.371 de 08 de março de 2024

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Art. 17

Para implementação do Protocolo Mulher Viva, os órgãos e serviços públicos estaduais trabalharão de forma integrada e coordenada para garantir os cuidados necessários à mulher em situação de violência, observadas as peculiaridades de cada região.

Parágrafo único

- Caberá à Secretaria de Políticas para a Mulher a articulação e coordenação do Protocolo Mulher Viva, observado o campo funcional de cada Secretaria de Estado.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.371 de 08 de março de 2024