Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.371 de 08 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O auxílio aluguel será requerido pela interessada junto ao serviço de assistência social do município aderente, devendo ser instruído com:
I
documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 5º deste decreto;
II
II
cópia do relatório de atendimento emitido por órgão de serviço público. (NR)
§ 1º
O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser encaminhado pelo serviço de assistência social do município aderente, via sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 68.821, de 04 de setembro de 2024
§ 2º
O serviço de assistência social do município aderente, de ofício ou por requisição da Secretaria de Desenvolvimento Social, poderá notificar a requerente a regularizar ou complementar a instrução do seu requerimento, no prazo assinalado.
§ 3º
§ 4º
Ato do Secretário de Desenvolvimento Social disciplinará a forma de apresentação do requerimento de auxílio aluguel e seu respectivo endereçamento, inclusive nos casos de não adesão de município. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.821, de 04 de setembro de 2024 (art.2º) III- o nome completo, endereço para envio de correspondência, nome da genitora, cadastro de pessoa física – CPF ativo e data de nascimento da requerente.