Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.371 de 08 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os municípios que aderirem ao Protocolo Mulher Viva poderão indicar, nos termos do § 2º do artigo 16 deste decreto, os programas e ações locais que atendam mulheres, assinalando se comportam atendimento regional.
Parágrafo único
- Poderão ser divulgados nos sítios eletrônicos oficiais os programas e ações a que se refere o artigo 16 deste decreto.