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Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.371 de 08 de março de 2024

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Art. 21

O valor do auxílio aluguel a que se refere o artigo 3º deste decreto, poderá, observada a disponibilidade orçamentária, ser corrigido, anualmente, pela variação da UFESP, mediante ato conjunto dos Secretários da Fazenda e Planejamento, de Desenvolvimento Social e de Políticas para a Mulher.