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Artigo 18, Inciso VI, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.371 de 08 de março de 2024

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Art. 18

Sem prejuízo do disposto no artigo 17 deste decreto, caberá:

I

à Secretaria da Saúde:

a

prestar assistência à mulher em situação de violência, nos estabelecimentos de saúde inseridos no Sistema Único de Saúde – SUS;

b

notificar compulsoriamente a violência doméstica contra a mulher, nos termos da Portaria de Consolidação MS/GM nº 4, de 28 de setembro de 2017, ou norma do Ministério da Saúde que venha a substituí-la;

c

encaminhar a mulher em situação de violência à rede de proteção social, conforme fluxo regional;

II

à Secretaria da Segurança Pública:

a

realizar o atendimento da mulher em situação de violência nos serviços policiais disponíveis;

b

encaminhar a mulher em situação de violência à rede de proteção social existente no local;

III

à Secretaria da Justiça e Cidadania:

a

divulgar o Protocolo Mulher Viva junto às mulheres em situação de violência acolhidas nos Centros de Referência e Atendimento à Vítima – CRAVI;

b

encaminhar a mulher em situação de violência à rede de proteção social existente no local;

IV

à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação:

a

operacionalizar o pagamento do auxílio aluguel à mulher beneficiária, indicada pela Secretaria de Desenvolvimento Social;

b

prestar contas trimestralmente à Secretaria de Desenvolvimento Social, referente, no mínimo, aos: 1. atendimentos prestados; 2. benefícios suspensos ou cancelados; 3. recursos recebidos e dispendidos no período; 4. requerimentos que não apresentarem a comprovação prevista no item 3 do § 1º do artigo 5º deste decreto;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.821, de 04 de setembro de 2024

V

à Secretaria de Desenvolvimento Econômico atender prioritariamente as mulheres encaminhadas por meio do Protocolo Mulher Viva em programas de qualificação profissional, intermediação de mão de obra e acesso a crédito e microcrédito produtivo, de acordo com a disponibilidade de vagas e o cumprimento dos requisitos exigidos em cada programa;

VI

à Secretaria de Políticas para a Mulher:

a

solicitar periodicamente o relatório de atendimento de mulheres em situação de violência às Secretarias envolvidas no Protocolo Mulher Viva;

b

propor a realização de reuniões com entidades e órgãos envolvidos para acompanhamento e gestão da implementação do Protocolo Mulher Viva;

c

monitorar e avaliar a implementação do Protocolo, bem como indicar providências para seu aperfeiçoamento;

d

apoiar a mulher em situação de violência a superar a condição de vulnerabilidade financeira, por meio do fomento ao empreendedorismo feminino, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

e

acompanhar a beneficiária do auxílio aluguel visando garantir a manutenção do acolhimento dela na rede de atendimento à mulher e no Protocolo Mulher Viva;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.821, de 04 de setembro de 2024 (art.1º)

e

monitorar a beneficiária do auxílio aluguel visando garantir a manutenção do acolhimento dela na rede de atendimento à mulher e no Protocolo Mulher Viva; (NR)

VII

à Secretaria de Desenvolvimento Social:

a

informar e articular-se com os municípios para implementação do Protocolo;

b

capacitar, conjuntamente com a Secretaria de Políticas para a Mulher, técnicos dos municípios aderentes para implementação do Protocolo e ações socioassistenciais de atendimento e acompanhamento de mulheres em situação de violência;

c

implementar sistema informatizado destinado ao processamento dos pedidos do auxílio aluguel a que se refere este decreto e disponibilizar acesso às Secretaria de Políticas para a Mulher e da Segurança Pública;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.821, de 04 de setembro de 2024

d

pactuar o necessário para cumprimento deste decreto, nas instâncias de controle social do SUAS;

e

enviar relatórios trimestrais à Secretaria de Políticas para a Mulher referentes às solicitações e concessões do auxílio aluguel a que se refere a este decreto; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.821, de 04 de setembro de 2024 (art.2º)

f

operacionalizar o pagamento do auxílio aluguel à mulher beneficiária.

VIII

à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

a

fomentar a divulgação de informações pertinentes ao auxílio aluguel para mulheres com deficiência em situação de violência;

b

monitorar e repassar informações referentes a cadastro das mulheres com deficiência em situação de violência, em especial as que estão inseridas no Programa "Todas In- Rede", para a Secretaria de Políticas para a Mulher.

Art. 18, VI, b do Decreto Estadual de São Paulo 68.371 de 08 de março de 2024