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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.371 de 08 de março de 2024

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Art. 16

O Protocolo Mulher Viva consiste em um conjunto de medidas a serem implementadas pelo Estado, por meio de suas Secretarias, e pelos municípios aderentes, com a finalidade de organizar, coordenar e gerenciar os serviços públicos prestados à mulher em situação de violência, visando a ampliar a eficiência dos recursos disponíveis e atingir o maior número possível de mulheres em vulnerabilidade social.

§ 1º

A implementação do Protocolo a que se refere o "caput" deste artigo poderá contar com o apoio e a conjugação de ações de municípios paulistas que dele decidirem participar, da sociedade civil organizada, bem como de órgãos e entidades públicos ou privados, mediante a celebração de instrumentos jurídicos específicos.

§ 2º

Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, integrarão o Protocolo Mulher Viva os programas e ações estaduais que atendam mulheres em situação de violência, em caráter prioritário ou não, e os programas e ações a serem indicados pelos municípios aderentes.

§ 3º

As Secretarias de Estado divulgarão os programas e ações existentes no Protocolo a que se refere o "caput" deste artigo e poderão incluir outros, desde que sem transferência de renda.

Art. 16 do Decreto Estadual de São Paulo 68.371 de 08 de março de 2024