Decreto Estadual de São Paulo nº 59.156 de 06 de maio de 2013
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica regulamentado, nos termos deste decreto, o Processo de Avaliação para fins de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica - PPM, de que tratam os artigos 13 a 18 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, aos servidores integrantes da carreira de Médico, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias.
O Processo de Avaliação de que trata o artigo 1º deste decreto consiste na análise sistemática do desempenho do servidor no cargo ou função-atividade de Médico, a partir de critérios pré-definidos, com a atribuição de valor às ações desenvolvidas, considerando os resultados alcançados.
período de avaliação: intervalo não superior a 12 (doze) meses entre os Processos de Avaliação, no qual o desempenho do servidor é analisado;
parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros previamente definidos para orientar o avaliador na mensuração do desempenho do servidor, atribuídos aos indicadores.
O Titular do órgão ou entidade deverá expedir, no mês de maio de cada ano, os elementos que definirão o processo de avaliação.
- Devem constar, dentre os elementos a serem definidos nos termos do "caput" deste artigo, necessariamente: 1. os períodos de avaliação; 2. os modelos de instrumentos para formalização da avaliação; 3. os indicadores de cada fator previstos no artigo 6º deste decreto e os seus respectivos pesos; 4. os prazos e demais procedimentos necessários para a implementação do processo. DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
O Processo de Avaliação será baseado em competências e compor-se-á de avaliação da chefia imediata.
produtividade: capacidade de produzir ações com qualidade, de acordo com os objetivos e prazos estabelecidos, utilizando métodos, técnicas e recursos disponíveis;
grau de resolutividade: capacidade de agir com rapidez e flexibilidade, antecipando-se na resolução de problemas e/ou na execução das atividades;
assiduidade: refere-se ao dia efetivamente trabalhado, incluindo a pontualidade e permanência no trabalho;
qualidade dos trabalhos prestados: capacidade de exercer as atividades com habilidade e qualidade, demonstrando conhecimento, atendendo às necessidades dos clientes internos e externos;
responsabilidade e eficiência na execução das atividades: capacidade de assumir as tarefas e decisões com qualidade e comprometimento, utilizando de maneira adequada os recursos disponíveis.
O Formulário de Avaliação é o instrumento para avaliação do desempenho do servidor por meio dos fatores definidos em lei, e previstos conforme artigo 6º deste decreto, e deverá: 1. contar com no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) indicadores por fator; 2. utilizar o seguinte parâmetro para atribuição de pontuação:
4 Pontos: Muito bom/Competente; 3. estabelecer indicadores específicos para o servidor ocupante de funções de direção, chefia, supervisão e encarregatura, de que trata o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013.
O Formulário de Recurso é o instrumento utilizado para registrar recurso impetrado pelo servidor com relação ao resultado da avaliação pela chefia imediata.
Formulário de Consolidação da Avaliação é o instrumento utilizado para apuração e apresentação do resultado final da avaliação de desempenho do servidor.
A critério do Titular do órgão ou entidade, poderá ser acrescentado outro instrumento de avaliação além dos previstos nos incisos I a III deste artigo, desde que previsto no ato de que trata o artigo 4º deste decreto.
O Processo de Avaliação realizar-se-á nos períodos de avaliação definidos por ato do Titular do órgão ou entidade, conforme dispõe o artigo 4º deste decreto.
Serão avaliados os servidores que contarem com mais da metade de dias de efetivo exercício em cada período de avaliação.
Para fins do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício, os seguintes afastamentos: 1. de que tratam o artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e os respectivos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; 2. de que tratam os artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, desde que junto a órgãos da Administração direta ou autárquica do Estado de São Paulo, para o exercício de cargo ou função da carreira de Médico; 3. de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.780, de 7 de novembro de 2018 (art.1º) : "4. de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, com alterações posteriores, desde que o servidor esteja classificado junto a órgão da Administração direta gerido por organização social, para exercício de cargo ou função da carreira de Médico."
sejam ocupantes de cargos ou estejam designados para o exercício de função retribuída mediante gratificação "pro labore" diversos das especificadas na Lei Complementar nº 1.193, 2 de janeiro de 2013;
estejam afastados nos termos do inciso VII do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alteradas pelos artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008 ;
Aos servidores a que se refere o inciso II deste artigo será considerado o percentual aplicado em avaliação de desempenho anterior para fins de concessão do Prêmio de Produtividade Médica - PPM.
Aos servidores a que se refere o inciso III deste artigo será concedido Prêmio de Produtividade Médica - PPM na proporção de 50% (cinquenta por cento), na forma preconizada no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013. DAS RESPONSABILIDADES
os órgãos setoriais de recursos humanos, ou quando for o caso, os órgãos subsetoriais de recursos humanos das Secretarias de Estado e Autarquias;
o servidor da carreira de Médico de que trata a Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013;
Cabe aos órgãos setoriais de recursos humanos, ou quando for o caso, aos órgãos subsetoriais de recursos humanos das Secretarias de Estado e Autarquias:
orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores avaliados no que for necessário para o processo;
acompanhar o Processo de Avaliação, atentando-se para o cumprimento dos prazos estabelecidos para cada etapa;
processar e manter os registros referentes aos resultados da avaliação, permitindo a consulta, pelo servidor avaliado, dos documentos de seu processo avaliatório.
Cabe à chefia imediata envolvida no processo avaliar os servidores sob seu comando, prestando orientações sobre o Processo de Avaliação, quando necessário.
Caso a chefia imediata esteja impedida de realizar a avaliação, por motivo de afastamento ou licença, a avaliação ficará a cargo da chefia substituta ou da chefia mediata. DA APLICAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
O Processo de Avaliação será implementado em cada período de avaliação pelo órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos dos órgãos e entidades, sendo formalizado por meio da aplicação dos instrumentos instituídos por ato do Titular do órgão ou entidade, nos termos do artigo 4º deste decreto.
O servidor será avaliado pela chefia imediata a que estiver submetido no momento da avaliação, em cada período de avaliação.
- A avaliação poderá ser subsidiada por prévio relatório sobre o desempenho do servidor, a ser efetuado pela chefia imediata ou mediata anterior.
O servidor ocupante de funções de direção, chefia, supervisão e encarregatura, de que trata o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, será avaliado por formulário correspondente à função de comando que exerce, desde que conte com mais da metade de dias no exercício da função, no período de avaliação, nos termos do item 3 do artigo 7º deste decreto.
Em se tratando de exercício de atividades em regime de acumulação, a avaliação de desempenho será realizada considerando distintamente cada vínculo. DO RECURSO
Caberá recurso, uma única vez, com relação à avaliação realizada pela chefia imediata, a ser requerido e devidamente fundamentado pelo servidor, feito por intermédio do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos do órgão ou entidade, e dirigido ao superior mediato.
Na existência de recurso de que trata o "caput" deste artigo, caberá à chefia mediata proceder à revisão da avaliação do servidor, ouvida a chefia imediata, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da pontuação atribuída na avaliação.
Da decisão da chefia mediata de que trata o § 1º deste artigo, não caberá recurso. DO RESULTADO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
O órgão setorial/subsetorial de recursos humanos dos órgãos e entidades deverá apurar o resultado do Processo de Avaliação indicando o percentual obtido a ser concedido a título de Prêmio de Produtividade Médica - PPM para cada servidor, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado.
- Na apuração do resultado do processo de que trata o "caput" deste artigo não serão considerados os instrumentos previstos no § 4º do artigo 7º deste decreto.
A concessão do Prêmio de Produtividade Médica - PPM será efetivada por ato do Titular do órgão ou entidade. DA VIGÊNCIA
O Prêmio de Produtividade Médica - PPM será concedido a partir do 1º dia do mês subsequente ao término do Processo de Avaliação de que trata este decreto.
Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - O prazo estabelecido no "caput" do artigo 4º deste decreto não se aplica ao primeiro processo de avaliação, devendo os Titulares dos órgãos e entidades publicarem atos disciplinando a avaliação em até 15 (quinze) dias a contar da data de publicação deste decreto.
- O Prêmio de Produtividade Médica - PPM será pago com base nos resultados obtidos no processo de que trata o "caput" e demais situações previstas neste decreto, a partir de 1º de maio de 2013.