Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.156 de 06 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 11
Cabe aos órgãos setoriais de recursos humanos, ou quando for o caso, aos órgãos subsetoriais de recursos humanos das Secretarias de Estado e Autarquias:
I
garantir a implementação do Processo de Avaliação;
II
orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores avaliados no que for necessário para o processo;
III
acompanhar o Processo de Avaliação, atentando-se para o cumprimento dos prazos estabelecidos para cada etapa;
IV
intermediar recurso com relação à avaliação;
V
processar e manter os registros referentes aos resultados da avaliação, permitindo a consulta, pelo servidor avaliado, dos documentos de seu processo avaliatório.