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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.156 de 06 de maio de 2013

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Art. 11

Cabe aos órgãos setoriais de recursos humanos, ou quando for o caso, aos órgãos subsetoriais de recursos humanos das Secretarias de Estado e Autarquias:

I

garantir a implementação do Processo de Avaliação;

II

orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores avaliados no que for necessário para o processo;

III

acompanhar o Processo de Avaliação, atentando-se para o cumprimento dos prazos estabelecidos para cada etapa;

IV

intermediar recurso com relação à avaliação;

V

processar e manter os registros referentes aos resultados da avaliação, permitindo a consulta, pelo servidor avaliado, dos documentos de seu processo avaliatório.

Art. 11 do Decreto Estadual de São Paulo 59.156 /2013