Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.156 de 06 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 14
O servidor será avaliado pela chefia imediata a que estiver submetido no momento da avaliação, em cada período de avaliação.
Parágrafo único
- A avaliação poderá ser subsidiada por prévio relatório sobre o desempenho do servidor, a ser efetuado pela chefia imediata ou mediata anterior.