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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.156 de 06 de maio de 2013

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Art. 2º

O Processo de Avaliação de que trata o artigo 1º deste decreto consiste na análise sistemática do desempenho do servidor no cargo ou função-atividade de Médico, a partir de critérios pré-definidos, com a atribuição de valor às ações desenvolvidas, considerando os resultados alcançados.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 59.156 /2013