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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.156 de 06 de maio de 2013

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Art. 16

Em se tratando de exercício de atividades em regime de acumulação, a avaliação de desempenho será realizada considerando distintamente cada vínculo. DO RECURSO

Art. 16 do Decreto Estadual de São Paulo 59.156 /2013