Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.156 de 06 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Não serão avaliados os servidores que, em cada período de avaliação:
I
sejam ocupantes de cargos ou estejam designados para o exercício de função retribuída mediante gratificação "pro labore" diversos das especificadas na Lei Complementar nº 1.193, 2 de janeiro de 2013;
II
estejam afastados nos termos do inciso VII do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alteradas pelos artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008 ;
III
estejam afastados nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo.
§ 1º
Aos servidores a que se refere o inciso II deste artigo será considerado o percentual aplicado em avaliação de desempenho anterior para fins de concessão do Prêmio de Produtividade Médica - PPM.
§ 2º
Aos servidores a que se refere o inciso III deste artigo será concedido Prêmio de Produtividade Médica - PPM na proporção de 50% (cinquenta por cento), na forma preconizada no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013. DAS RESPONSABILIDADES