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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.156 de 06 de maio de 2013

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Art. 18

O órgão setorial/subsetorial de recursos humanos dos órgãos e entidades deverá apurar o resultado do Processo de Avaliação indicando o percentual obtido a ser concedido a título de Prêmio de Produtividade Médica - PPM para cada servidor, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único

- Na apuração do resultado do processo de que trata o "caput" deste artigo não serão considerados os instrumentos previstos no § 4º do artigo 7º deste decreto.

Art. 18 do Decreto Estadual de São Paulo 59.156 /2013