Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.156 de 06 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Titular do órgão ou entidade deverá expedir, no mês de maio de cada ano, os elementos que definirão o processo de avaliação.
Parágrafo único
- Devem constar, dentre os elementos a serem definidos nos termos do "caput" deste artigo, necessariamente: 1. os períodos de avaliação; 2. os modelos de instrumentos para formalização da avaliação; 3. os indicadores de cada fator previstos no artigo 6º deste decreto e os seus respectivos pesos; 4. os prazos e demais procedimentos necessários para a implementação do processo. DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO