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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.156 de 06 de maio de 2013

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Art. 12

Cabe à chefia imediata envolvida no processo avaliar os servidores sob seu comando, prestando orientações sobre o Processo de Avaliação, quando necessário.

§ 1º

A chefia imediata deve dar ciência do resultado da avaliação aos servidores que avaliou.

§ 2º

Caso a chefia imediata esteja impedida de realizar a avaliação, por motivo de afastamento ou licença, a avaliação ficará a cargo da chefia substituta ou da chefia mediata. DA APLICAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 59.156 /2013