Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.156 de 06 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Processo de Avaliação será implementado em cada período de avaliação pelo órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos dos órgãos e entidades, sendo formalizado por meio da aplicação dos instrumentos instituídos por ato do Titular do órgão ou entidade, nos termos do artigo 4º deste decreto.