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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.156 de 06 de maio de 2013

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Art. 13

O Processo de Avaliação será implementado em cada período de avaliação pelo órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos dos órgãos e entidades, sendo formalizado por meio da aplicação dos instrumentos instituídos por ato do Titular do órgão ou entidade, nos termos do artigo 4º deste decreto.

Art. 13 do Decreto Estadual de São Paulo 59.156 /2013