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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.156 de 06 de maio de 2013

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Art. 15

O servidor ocupante de funções de direção, chefia, supervisão e encarregatura, de que trata o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, será avaliado por formulário correspondente à função de comando que exerce, desde que conte com mais da metade de dias no exercício da função, no período de avaliação, nos termos do item 3 do artigo 7º deste decreto.

Art. 15 do Decreto Estadual de São Paulo 59.156 /2013