Artigo 11, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.156 de 06 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 11
Cabe aos órgãos setoriais de recursos humanos, ou quando for o caso, aos órgãos subsetoriais de recursos humanos das Secretarias de Estado e Autarquias:
I
garantir a implementação do Processo de Avaliação;
II
orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores avaliados no que for necessário para o processo;
III
acompanhar o Processo de Avaliação, atentando-se para o cumprimento dos prazos estabelecidos para cada etapa;
IV
intermediar recurso com relação à avaliação;
V
processar e manter os registros referentes aos resultados da avaliação, permitindo a consulta, pelo servidor avaliado, dos documentos de seu processo avaliatório.