Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.156 de 06 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins de aplicação do disposto neste decreto, considerar-se-á:
I
período de avaliação: intervalo não superior a 12 (doze) meses entre os Processos de Avaliação, no qual o desempenho do servidor é analisado;
II
instrumentos: formulários para formalização da Avaliação;
III
fatores: critérios estabelecidos em lei para aferição do desempenho do servidor;
IV
indicadores: unidade mínima de verificação do desempenho do servidor por cada fator;
V
parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros previamente definidos para orientar o avaliador na mensuração do desempenho do servidor, atribuídos aos indicadores.