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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.156 de 06 de maio de 2013

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Art. 17

Caberá recurso, uma única vez, com relação à avaliação realizada pela chefia imediata, a ser requerido e devidamente fundamentado pelo servidor, feito por intermédio do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos do órgão ou entidade, e dirigido ao superior mediato.

§ 1º

Na existência de recurso de que trata o "caput" deste artigo, caberá à chefia mediata proceder à revisão da avaliação do servidor, ouvida a chefia imediata, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da pontuação atribuída na avaliação.

§ 2º

Da decisão da chefia mediata de que trata o § 1º deste artigo, não caberá recurso. DO RESULTADO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 17 do Decreto Estadual de São Paulo 59.156 /2013