Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.156 de 06 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 12
Cabe à chefia imediata envolvida no processo avaliar os servidores sob seu comando, prestando orientações sobre o Processo de Avaliação, quando necessário.
§ 1º
A chefia imediata deve dar ciência do resultado da avaliação aos servidores que avaliou.
§ 2º
Caso a chefia imediata esteja impedida de realizar a avaliação, por motivo de afastamento ou licença, a avaliação ficará a cargo da chefia substituta ou da chefia mediata. DA APLICAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO