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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.156 de 06 de maio de 2013

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Art. 3º

Para fins de aplicação do disposto neste decreto, considerar-se-á:

I

período de avaliação: intervalo não superior a 12 (doze) meses entre os Processos de Avaliação, no qual o desempenho do servidor é analisado;

II

instrumentos: formulários para formalização da Avaliação;

III

fatores: critérios estabelecidos em lei para aferição do desempenho do servidor;

IV

indicadores: unidade mínima de verificação do desempenho do servidor por cada fator;

V

parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros previamente definidos para orientar o avaliador na mensuração do desempenho do servidor, atribuídos aos indicadores.

Art. 3º, II do Decreto Estadual de São Paulo 59.156 /2013