Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.156 de 06 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins de aplicação do disposto neste decreto, considerar-se-á:
I
período de avaliação: intervalo não superior a 12 (doze) meses entre os Processos de Avaliação, no qual o desempenho do servidor é analisado;
II
instrumentos: formulários para formalização da Avaliação;
III
fatores: critérios estabelecidos em lei para aferição do desempenho do servidor;
IV
indicadores: unidade mínima de verificação do desempenho do servidor por cada fator;
V
parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros previamente definidos para orientar o avaliador na mensuração do desempenho do servidor, atribuídos aos indicadores.