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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.156 de 06 de maio de 2013

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Art. 14

O servidor será avaliado pela chefia imediata a que estiver submetido no momento da avaliação, em cada período de avaliação.

Parágrafo único

- A avaliação poderá ser subsidiada por prévio relatório sobre o desempenho do servidor, a ser efetuado pela chefia imediata ou mediata anterior.

Art. 14 do Decreto Estadual de São Paulo 59.156 /2013