Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.156 de 06 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 18
O órgão setorial/subsetorial de recursos humanos dos órgãos e entidades deverá apurar o resultado do Processo de Avaliação indicando o percentual obtido a ser concedido a título de Prêmio de Produtividade Médica - PPM para cada servidor, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único
- Na apuração do resultado do processo de que trata o "caput" deste artigo não serão considerados os instrumentos previstos no § 4º do artigo 7º deste decreto.