Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.156 de 06 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Processo de Avaliação realizar-se-á nos períodos de avaliação definidos por ato do Titular do órgão ou entidade, conforme dispõe o artigo 4º deste decreto.
§ 1º
Serão avaliados os servidores que contarem com mais da metade de dias de efetivo exercício em cada período de avaliação.
§ 2º
Para fins do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício, os seguintes afastamentos: 1. de que tratam o artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e os respectivos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; 2. de que tratam os artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, desde que junto a órgãos da Administração direta ou autárquica do Estado de São Paulo, para o exercício de cargo ou função da carreira de Médico; 3. de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.780, de 7 de novembro de 2018 (art.1º) : "4. de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, com alterações posteriores, desde que o servidor esteja classificado junto a órgão da Administração direta gerido por organização social, para exercício de cargo ou função da carreira de Médico."
§ 3º
Excetuam-se do disposto nos itens 1 e 3 do § 2º deste artigo as licenças gestante e adoção.