Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.156 de 06 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 17
Caberá recurso, uma única vez, com relação à avaliação realizada pela chefia imediata, a ser requerido e devidamente fundamentado pelo servidor, feito por intermédio do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos do órgão ou entidade, e dirigido ao superior mediato.
§ 1º
Na existência de recurso de que trata o "caput" deste artigo, caberá à chefia mediata proceder à revisão da avaliação do servidor, ouvida a chefia imediata, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da pontuação atribuída na avaliação.
§ 2º
Da decisão da chefia mediata de que trata o § 1º deste artigo, não caberá recurso. DO RESULTADO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO