JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.156 de 06 de maio de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Não serão avaliados os servidores que, em cada período de avaliação:

I

sejam ocupantes de cargos ou estejam designados para o exercício de função retribuída mediante gratificação "pro labore" diversos das especificadas na Lei Complementar nº 1.193, 2 de janeiro de 2013;

II

estejam afastados nos termos do inciso VII do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alteradas pelos artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008 ;

III

estejam afastados nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo.

§ 1º

Aos servidores a que se refere o inciso II deste artigo será considerado o percentual aplicado em avaliação de desempenho anterior para fins de concessão do Prêmio de Produtividade Médica - PPM.

§ 2º

Aos servidores a que se refere o inciso III deste artigo será concedido Prêmio de Produtividade Médica - PPM na proporção de 50% (cinquenta por cento), na forma preconizada no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013. DAS RESPONSABILIDADES

Art. 9º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 59.156 /2013