Decreto Estadual de São Paulo nº 57.462 de 26 de outubro de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria da Educação, o processo de avaliação e desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades, inerentes ao exercício da função de Gerente de Organização Escolar, denominado certificação ocupacional.
- A certificação ocupacional de que trata este decreto é aplicável aos integrantes da classe de Agente de Organização Escolar e, em caráter excepcional, até a extinção definitiva, aos integrantes das classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.
ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação;
estar em efetivo exercício no cargo ou função-atividade em unidade escolar, há pelo menos 2 (dois) anos, na data de abertura de cada processo de certificação;
não ter sofrido penalidades nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de abertura de cada processo de certificação.
- No processo de que trata o "caput" deste artigo fica vedada a participação de servidor:
1. afastado nos termos dos itens 1 ou 2 do parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 ;
2. afastado junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
3. readaptado;
4. contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 .
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 2° - São condições para participar do processo de certificação ocupacional, na data de abertura de cada processo de certificação: I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação; II - ter certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente; III - estar em exercício no cargo ou função-atividade há pelo menos 2 (dois) anos. Parágrafo único - No processo de que trata o "caput" deste artigo fica vedada a participação de servidor que esteja: 1. na condição de readaptado; 2. contratado nos termos da Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009."; (NR)
O processo de certificação ocupacional destinado à função de Gerente de Organização Escolar é composto das seguintes etapas:
A matriz de competências, de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto, compreende a definição do perfil adequado ao exercício da referida função e será estabelecida a partir da análise ocupacional sobre requisitos, conhecimentos, responsabilidades e habilidades adequados ao desempenho das atividades inerentes à função de Gerente de Organização Escolar.
A avaliação de competências, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será individual e consistirá em verificar se o candidato atende ao perfil indicado na matriz de competências, compondo-se de:
A avaliação, de que trata o inciso I deste artigo, visa aferir por intermédio de exame os conhecimentos e as habilidades técnicas do servidor em relação às competências definidas para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.
O inventário comportamental, de que trata o inciso II deste artigo, destina-se a retratar o perfil atitudinal do servidor, apontando as características de tendência comportamental, e tem por finalidade apoiar o gestor na escolha de servidor certificado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.
O desenvolvimento de competências, de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto, visa a promover a atualização e o aperfeiçoamento do servidor certificado e designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.
Caberá à Secretaria da Educação, por intermédio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza", promover programa de desenvolvimento de competências, em conformidade com a matriz de competências, de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto.
O programa de desenvolvimento de competências será fixado em resolução do Secretário da Educação, mediante proposta do Comitê Técnico de Certificação de que trata o inciso IV do artigo 8º deste decreto.
O Gerente de Organização Escolar que vier a participar do programa de desenvolvimento de competências será submetido à avaliação para aferição dos conhecimentos adquiridos.
A avaliação de competências, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será realizada conforme conveniência da Secretaria da Educação, observado o intervalo máximo de 4 (quatro) anos entre os processos de certificação ocupacional.
os servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar;
apoiar, tecnicamente, a Secretaria da Educação na celebração de contratos, parcerias e convênios necessários à execução do processo;
adotar as providências necessárias à formação e manutenção do banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores certificados.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 9° - À Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá: I - coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional; II - a contratação de entidade certificadora externa, com observância das normas legais pertinentes à matéria, em especial a Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993; III - adotar as providências necessárias à formação e manutenção do banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores certificados. Parágrafo único - À entidade certificadora externa, de que trata o inciso II deste artigo, caberá: 1. as responsabilidades relativas à avaliação de competências; 2. a emissão do certificado ocu-pacional."; (NR)
a contratação de entidade certificadora externa, com observância das normas legais pertinentes à matéria, em especial a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
adotar as providências necessárias ao desenvolvimento de competências de que trata o artigo 3º deste decreto.
- À entidade certificadora externa, de que trata o inciso I deste artigo, caberá:
1. as responsabilidades relativas à avaliação de competências;
2. a emissão do certificado ocupacional.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 10 - À Secretaria da Educação caberá: I - celebrar termo de cooperação com a Secretaria de Gestão Pública, visando à execução contratual necessária para a realização do processo de certificação; II - a homologação dos processos de certificação ocupacional, com base nos dados obtidos na avaliação; III - adotar as providências necessárias ao desenvolvimento de competências de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto."; (NR)
Ao Comitê Técnico de Certificação, de que trata o inciso IV do artigo 8º deste decreto, compete:
identificar servidores para compor Equipes de Trabalho, visando contribuir na construção do processo de certificação ocupacional;
acompanhar os trabalhos realizados pela entidade certificadora externa garantindo o alinhamento dos trabalhos com os objetivos traçados para a certificação ocupacional;
proceder à elaboração de comunicados e informativos relativos aos processos, bem como a sua publicação;
acompanhar as ações para o desenvolvimento de competências de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.2º-acrescenta inciso) : "IX - esclarecer e responder às dúvidas dos interessados no processo de certificação, nos limites de sua competência."
O Comitê Técnico de Certificação, constituído por resolução conjunta dos Secretários da Educação e de Gestão Pública, será integrado por:
2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, sendo 1 (um) deles o responsável pela coordenação das atividades do comitê;
5 (cinco) representantes da Secretaria da Educação, sendo, pelo menos 1 (um) do Órgão Setorial de Recursos Humanos e 1 (um) da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza".
- As funções de membro do Comitê Técnico de Certificação não serão remunerados, mas consideradas como serviço público relevante.
Ao candidato aprovado na avaliação de que trata o inciso I do artigo 5º deste decreto, será fornecido o competente certificado, com prazo de validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da homologação do respectivo processo de certificação. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.729, de 28 de julho de 2017 (art.1º) :
O certificado, de que trata o "caput" deste artigo, não confere ao servidor garantia à designação ou à permanência na função de Gerente de Organização Escolar. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.729, de 28 de julho de 2017 (art.1º) : "§ 2º - O prazo a que alude o "caput" deste artigo poderá, em caso excepcional, ser prorrogado pelo Governador mediante a apresentação de justificativa fundamentada do Secretário da Educação.".
Após a indicação, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder à designação do servidor indicado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013
O servidor designado em unidade escolar adversa da que lhe é de classificação não fará jus à ajuda de custo prevista no artigo 149 na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 22 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
A permanência no exercício da função de Gerente de Organização Escolar, após vencimento do prazo de validade do certificado ocupacional, está condicionada a aprovação em nova avaliação de competências prevista no artigo 5º deste decreto.
nos casos de afastamento do servidor designado para prestar serviços em outra unidade no âmbito da Secretaria da Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos;
nos casos de afastamento do servidor designado para prestar serviços em outros órgãos ou entidades federativos diversos;
automaticamente na data de vencimento do prazo de vigência do certificado ocupacional, caso o servidor não tenha obtido nova certificação.
- As cessações nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar em unidade escolar diversa pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para parágrafo único) : "Parágrafo único - As cessações nas formas previstas neste artigo, em seus incisos I e II, neste último quando motivada por ineficiência, precedida do direito ao contraditório e da ampla defesa, vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar pelo prazo de 2 (dois) anos."; (NR)
Os resultados dos processos de certificação ocupacional orientarão programas de desenvolvimento de competências inerentes ao exercício da função de Gerente de Organização Escolar, a que se refere o inciso III do artigo 3º deste decreto.
Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor se afastar para comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para caput art.20) : "Artigo 20 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor se afastar para comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, caso ocorra em dia útil.". (NR)
- O servidor inscrito no processo de certificação e que não comparecer nos dias de realização da avaliação de competências estará automaticamente excluído do referido processo, cabendo ao superior imediato adotar as medidas cabíveis em relação à frequência.
A homologação dos processos de certificação será efetuada por ato do Secretário da Educação, em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de divulgação dos respectivos resultados.
Os demais critérios relativos aos processos de certificação ocupacional serão estabelecidos em regulamento específico.