Artigo 8º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.462 de 26 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São agentes do processo de certificação ocupacional:
I
a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos;
II
a Secretaria da Educação;
III
os servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar;
IV
o Comitê Técnico de Certificação;
V
a entidade certificadora externa.