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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.462 de 26 de outubro de 2011

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Art. 20

Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor se afastar para comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para caput art.20) : "Artigo 20 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor se afastar para comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, caso ocorra em dia útil.". (NR)

Parágrafo único

- O servidor inscrito no processo de certificação e que não comparecer nos dias de realização da avaliação de competências estará automaticamente excluído do referido processo, cabendo ao superior imediato adotar as medidas cabíveis em relação à frequência.

Art. 20 do Decreto Estadual de São Paulo 57.462 /2011