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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.462 de 26 de outubro de 2011

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Art. 7º

A avaliação de competências, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será realizada conforme conveniência da Secretaria da Educação, observado o intervalo máximo de 4 (quatro) anos entre os processos de certificação ocupacional.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 57.462 /2011