Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.462 de 26 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A avaliação de competências, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será realizada conforme conveniência da Secretaria da Educação, observado o intervalo máximo de 4 (quatro) anos entre os processos de certificação ocupacional.