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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.462 de 26 de outubro de 2011

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Art. 2º

São condições para participar do processo de certificação ocupacional:

I

ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação;

II

ter certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

III

estar em efetivo exercício no cargo ou função-atividade em unidade escolar, há pelo menos 2 (dois) anos, na data de abertura de cada processo de certificação;

IV

não ter sofrido penalidades nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de abertura de cada processo de certificação.

Parágrafo único

- No processo de que trata o "caput" deste artigo fica vedada a participação de servidor: 1. afastado nos termos dos itens 1 ou 2 do parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 ; 2. afastado junto ao Tribunal Regional Eleitoral; 3. readaptado; 4. contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 .

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 2° - São condições para participar do processo de certificação ocupacional, na data de abertura de cada processo de certificação: I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação; II - ter certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente; III - estar em exercício no cargo ou função-atividade há pelo menos 2 (dois) anos. Parágrafo único - No processo de que trata o "caput" deste artigo fica vedada a participação de servidor que esteja: 1. na condição de readaptado; 2. contratado nos termos da Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009."; (NR)

Art. 2º, I do Decreto Estadual de São Paulo 57.462 /2011