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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.462 de 26 de outubro de 2011

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Art. 10

À Secretaria da Educação caberá:

I

a contratação de entidade certificadora externa, com observância das normas legais pertinentes à matéria, em especial a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II

a homologação dos processos de certificação ocupacional;

III

adotar as providências necessárias ao desenvolvimento de competências de que trata o artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único

- À entidade certificadora externa, de que trata o inciso I deste artigo, caberá: 1. as responsabilidades relativas à avaliação de competências; 2. a emissão do certificado ocupacional.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 10 - À Secretaria da Educação caberá: I - celebrar termo de cooperação com a Secretaria de Gestão Pública, visando à execução contratual necessária para a realização do processo de certificação; II - a homologação dos processos de certificação ocupacional, com base nos dados obtidos na avaliação; III - adotar as providências necessárias ao desenvolvimento de competências de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto."; (NR)

Art. 10, II do Decreto Estadual de São Paulo 57.462 /2011