Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.462 de 26 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 9º
À Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá:
I
coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional;
II
apoiar, tecnicamente, a Secretaria da Educação na celebração de contratos, parcerias e convênios necessários à execução do processo;
III
adotar as providências necessárias à formação e manutenção do banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores certificados.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 9° - À Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá: I - coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional; II - a contratação de entidade certificadora externa, com observância das normas legais pertinentes à matéria, em especial a Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993; III - adotar as providências necessárias à formação e manutenção do banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores certificados. Parágrafo único - À entidade certificadora externa, de que trata o inciso II deste artigo, caberá: 1. as responsabilidades relativas à avaliação de competências; 2. a emissão do certificado ocu-pacional."; (NR)