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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.462 de 26 de outubro de 2011

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Art. 1º

Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria da Educação, o processo de avaliação e desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades, inerentes ao exercício da função de Gerente de Organização Escolar, denominado certificação ocupacional.

Parágrafo único

- A certificação ocupacional de que trata este decreto é aplicável aos integrantes da classe de Agente de Organização Escolar e, em caráter excepcional, até a extinção definitiva, aos integrantes das classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 57.462 /2011