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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.462 de 26 de outubro de 2011

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Art. 9º

À Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá:

I

coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional;

II

apoiar, tecnicamente, a Secretaria da Educação na celebração de contratos, parcerias e convênios necessários à execução do processo;

III

adotar as providências necessárias à formação e manutenção do banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores certificados.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 9° - À Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá: I - coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional; II - a contratação de entidade certificadora externa, com observância das normas legais pertinentes à matéria, em especial a Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993; III - adotar as providências necessárias à formação e manutenção do banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores certificados. Parágrafo único - À entidade certificadora externa, de que trata o inciso II deste artigo, caberá: 1. as responsabilidades relativas à avaliação de competências; 2. a emissão do certificado ocu-pacional."; (NR)

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 57.462 /2011