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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.462 de 26 de outubro de 2011

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Art. 5º

A avaliação de competências, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será individual e consistirá em verificar se o candidato atende ao perfil indicado na matriz de competências, compondo-se de:

I

avaliação de conhecimentos e habilidades técnicas;

II

inventário comportamental.

§ 1º

A avaliação, de que trata o inciso I deste artigo, visa aferir por intermédio de exame os conhecimentos e as habilidades técnicas do servidor em relação às competências definidas para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.

§ 2º

O inventário comportamental, de que trata o inciso II deste artigo, destina-se a retratar o perfil atitudinal do servidor, apontando as características de tendência comportamental, e tem por finalidade apoiar o gestor na escolha de servidor certificado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.

Art. 5º, I do Decreto Estadual de São Paulo 57.462 /2011