Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.462 de 26 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 10
À Secretaria da Educação caberá:
I
a contratação de entidade certificadora externa, com observância das normas legais pertinentes à matéria, em especial a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II
a homologação dos processos de certificação ocupacional;
III
adotar as providências necessárias ao desenvolvimento de competências de que trata o artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único
- À entidade certificadora externa, de que trata o inciso I deste artigo, caberá:
1. as responsabilidades relativas à avaliação de competências;
2. a emissão do certificado ocupacional.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 10 - À Secretaria da Educação caberá: I - celebrar termo de cooperação com a Secretaria de Gestão Pública, visando à execução contratual necessária para a realização do processo de certificação; II - a homologação dos processos de certificação ocupacional, com base nos dados obtidos na avaliação; III - adotar as providências necessárias ao desenvolvimento de competências de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto."; (NR)