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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.462 de 26 de outubro de 2011

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Art. 13

Ao candidato aprovado na avaliação de que trata o inciso I do artigo 5º deste decreto, será fornecido o competente certificado, com prazo de validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da homologação do respectivo processo de certificação. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.729, de 28 de julho de 2017 (art.1º) :

Parágrafo único

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§ 1º

O certificado, de que trata o "caput" deste artigo, não confere ao servidor garantia à designação ou à permanência na função de Gerente de Organização Escolar. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.729, de 28 de julho de 2017 (art.1º) : "§ 2º - O prazo a que alude o "caput" deste artigo poderá, em caso excepcional, ser prorrogado pelo Governador mediante a apresentação de justificativa fundamentada do Secretário da Educação.".

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 57.462 /2011