JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.462 de 26 de outubro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O Comitê Técnico de Certificação, constituído por resolução conjunta dos Secretários da Educação e de Gestão Pública, será integrado por:

I

2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, sendo 1 (um) deles o responsável pela coordenação das atividades do comitê;

II

5 (cinco) representantes da Secretaria da Educação, sendo, pelo menos 1 (um) do Órgão Setorial de Recursos Humanos e 1 (um) da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza".

Parágrafo único

- As funções de membro do Comitê Técnico de Certificação não serão remunerados, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 57.462 /2011