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Artigo 11, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.462 de 26 de outubro de 2011

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Art. 11

Ao Comitê Técnico de Certificação, de que trata o inciso IV do artigo 8º deste decreto, compete:

I

estabelecer a matriz de competências da função;

II

acompanhar e validar todo o processo de certificação ocupacional;

III

identificar servidores para compor Equipes de Trabalho, visando contribuir na construção do processo de certificação ocupacional;

IV

acompanhar os trabalhos realizados pela entidade certificadora externa garantindo o alinhamento dos trabalhos com os objetivos traçados para a certificação ocupacional;

V

proceder à elaboração de comunicados e informativos relativos aos processos, bem como a sua publicação;

VI

deliberar sobre as propostas gerais apontadas pela entidade certificadora externa;

VII

apresentar ao Secretário da Educação:

a

os resultados dos processos de certificação ocupacional, para fins de homologação;

b

proposta de programa de desenvolvimento de competências;

VIII

acompanhar as ações para o desenvolvimento de competências de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.2º-acrescenta inciso) : "IX - esclarecer e responder às dúvidas dos interessados no processo de certificação, nos limites de sua competência."

Art. 11, VII do Decreto Estadual de São Paulo 57.462 /2011