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Artigo 18, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.462 de 26 de outubro de 2011

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Art. 18

A cessação da designação na função de Gerente de Organização Escolar ocorrerá:

I

a pedido do servidor;

II

a critério da administração;

III

nos casos de remoção ou transferência do servidor para outra unidade escolar;

IV

nos casos de afastamento do servidor designado para prestar serviços em outra unidade no âmbito da Secretaria da Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos;

V

nos casos de afastamento do servidor designado para prestar serviços em outros órgãos ou entidades federativos diversos;

VI

automaticamente na data de vencimento do prazo de vigência do certificado ocupacional, caso o servidor não tenha obtido nova certificação.

Parágrafo único

- As cessações nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar em unidade escolar diversa pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para parágrafo único) : "Parágrafo único - As cessações nas formas previstas neste artigo, em seus incisos I e II, neste último quando motivada por ineficiência, precedida do direito ao contraditório e da ampla defesa, vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar pelo prazo de 2 (dois) anos."; (NR)

Art. 18, IV do Decreto Estadual de São Paulo 57.462 /2011