Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.462 de 26 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Comitê Técnico de Certificação, constituído por resolução conjunta dos Secretários da Educação e de Gestão Pública, será integrado por:
I
2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, sendo 1 (um) deles o responsável pela coordenação das atividades do comitê;
II
5 (cinco) representantes da Secretaria da Educação, sendo, pelo menos 1 (um) do Órgão Setorial de Recursos Humanos e 1 (um) da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza".
Parágrafo único
- As funções de membro do Comitê Técnico de Certificação não serão remunerados, mas consideradas como serviço público relevante.