Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.462 de 26 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao Comitê Técnico de Certificação, de que trata o inciso IV do artigo 8º deste decreto, compete:
I
estabelecer a matriz de competências da função;
II
acompanhar e validar todo o processo de certificação ocupacional;
III
identificar servidores para compor Equipes de Trabalho, visando contribuir na construção do processo de certificação ocupacional;
IV
acompanhar os trabalhos realizados pela entidade certificadora externa garantindo o alinhamento dos trabalhos com os objetivos traçados para a certificação ocupacional;
V
proceder à elaboração de comunicados e informativos relativos aos processos, bem como a sua publicação;
VI
deliberar sobre as propostas gerais apontadas pela entidade certificadora externa;
VII
apresentar ao Secretário da Educação:
a
os resultados dos processos de certificação ocupacional, para fins de homologação;
b
proposta de programa de desenvolvimento de competências;
VIII
acompanhar as ações para o desenvolvimento de competências de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.2º-acrescenta inciso) : "IX - esclarecer e responder às dúvidas dos interessados no processo de certificação, nos limites de sua competência."