Artigo 18, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.462 de 26 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 18
A cessação da designação na função de Gerente de Organização Escolar ocorrerá:
I
a pedido do servidor;
II
a critério da administração;
III
nos casos de remoção ou transferência do servidor para outra unidade escolar;
IV
nos casos de afastamento do servidor designado para prestar serviços em outra unidade no âmbito da Secretaria da Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos;
V
nos casos de afastamento do servidor designado para prestar serviços em outros órgãos ou entidades federativos diversos;
VI
automaticamente na data de vencimento do prazo de vigência do certificado ocupacional, caso o servidor não tenha obtido nova certificação.
Parágrafo único
- As cessações nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar em unidade escolar diversa pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para parágrafo único) : "Parágrafo único - As cessações nas formas previstas neste artigo, em seus incisos I e II, neste último quando motivada por ineficiência, precedida do direito ao contraditório e da ampla defesa, vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar pelo prazo de 2 (dois) anos."; (NR)